Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 29- Aplica-se ao segurado aeronauta, definido no § 2º do artigo 36, para efeito de auxílio-doença, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, o disposto no artigo 26 e seus parágrafos, com as alterações seguintes:
I - entende-se por incapacidade para o vôo qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilite o aeronauta para o exercício dessa atividade;
II - a verificação e a cessação da incapacidade para o vôo são declaradas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame do segurado por junta médica da qual deve fazer parte um médico da previdência social urbana.
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