Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 158

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 158

- O Tesouro Nacional deve colocar à disposição da previdência social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, em cotas trimestrais, de acordo com o seu programa financeiro, os recursos necessários ao pagamento do salário-família de que tratam os artigos 85 e 90 e à manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os artigos 84, 87 e 88.

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