Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 201

Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 201

- O Ministro de Estado, mediante representação do órgão de orientação e controle administrativo, pode determinar a intervenção em entidade do SINPAS bem como em órgão coligado, para coibir abuso ou corrigir irregularidade, sem prejuízo da instauração de inquérito administrativo para apuração de responsabilidade.

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