Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - ÓRGÃOS E ENTIDADES DE SUPERVISÃO, CONTROLE EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 179- A administração da previdência social urbana, compreendida no Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), abrange as funções de concessão e manutenção dos benefícios e prestação de serviços, custeio de atividades e programas e gestão administrativa, financeira e patrimonial, estando a cargo dos seguintes órgãos e entidades:
I - órgãos de orientação, coordenação e controle integrantes da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);
II - entidades de administração e execução:
a) Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
b) Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS);
c) Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS);
d) Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV);
III - órgãos coligados de controle jurisdicional:
a) Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
b) Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS);
IV - órgão colegiado de administração do FPAS.
§ 1º - Integra também o SINPAS a Central de Medicamentos (CEME), órgão autônomo da estrutura do MPAS.
§ 2º - Cabe ao Poder Executivo regular a estrutura, as atribuições, a administração e o funcionamento do Ministério, dos órgãos coligados e das entidades do SINPAS.
§ 3º - Em município onde não possui órgão próprio, a entidade do SINPAS pode constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado.
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