Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 41

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IX - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)

Art. 41

- O valor da cota do salário-família é de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional, por filho menor de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.

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