Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 40

- O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos.

Parágrafo único - O empregado aposentado por invalidez ou por velhice e os demais empregados aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, têm direito ao salário-família, pago pela previdência social urbana juntamente com a aposentadoria.


Art. 41

- O valor da cota do salário-família é de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional, por filho menor de qualquer condição, até 14 (catorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.


Art. 42

- O salário-família é pago pela empresa, mensalmente, aos seus empregados, juntamente com o salário, mediante compensação, na forma do § 10 do artigo 13º, devendo ela conservar os comprovantes dos pagamentos, para exame pela fiscalização.

§ 1º - Quando o pagamento do salário é semanal ou por outro período que não o mensal, o salário-família é pago juntamente com o último pagamento relativo do mês.

§ 2º - Para efeito do pagamento do salário-família, a empresa deve exigir do seu empregado a certidão de nascimento do filho, fazendo extrair no prazo de 5 (cinco) dias os dados que interessam e devolvendo-a em seguida.

§ 3º - A certidão expedida para efeito do § 2º está isenta de qualquer taxa ou emolumento.

§ 4º - O pagamento do salário-família fica condicionado à apresentação anual de atestado do recebimento, pelo filho, das vacinas obrigatórias.

§ 5º - O salário-família devido ao trabalhador avulso pode ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbe de elaborar as folhas correspondentes e de distribuído.


Art. 43

- A cota do salário-família não se incorpora, para nenhum efeito, ao benefício.