Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 52

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XIII - PENSÃO (Ir para)

Art. 52

- O pensionista inválido, enquanto não completa 50 (cinqüenta) anos, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame determinado pela previdência social urbana, processo de reeducação e readaptação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento que ela dispensar gratuitamente, exceto o cirúrgico.

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