Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 216

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 216

- Não são restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem é permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefício.

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