Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo III - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 136- Não integram o salário-de-contribuição:
I - o 13º (décimo-terceiro) salário;
II - a cota de salário-família paga nos termos da legislação específica;
III - a ajuda-de-custo e o adicional mensal pagos ao aeronauta nos termos da legislação específica;
IV - a parcela paga [in natura] pela empresa, em programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho;
V - o abono pecuniário de férias resultante da conversão de 1/3 (um terço) do período de férias e o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa ou de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário.
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