Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)
- Entende-se por salário-de-contribuição:
I - a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, para o empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, até o limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo do país, ressalvado o disposto no § 1º e no artigo 136;
II - o salário-base, para os segurados:
a) trabalhador autônomo;
b) de que tratam os itens III e IV do artigo 6º;
c) facultativo;
III - a remuneração constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, até o limite de 3 (três) vezes o salário mínimo regional, observado o disposto no § 1º.
§ 1º - O salário-de-contribuição, inclusive do empregado doméstico, não pode ser inferior ao salário mínimo regional de adulto, tomado este em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o respectivo ajuste e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 2º - A utilidade-habitação, fornecida ou paga pela empresa, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, integra o salário-de-contribuição, em valor correspondente ao produto da aplicação do percentual da parcela respectiva do salário mínimo ao salário contratual.
§ 3º - A gratificação adicional ou o qüinqüênio recebido pelo ferroviário servidor público, autárquico ou em regime especial integra o seu salário-de-contribuição.
- Não integram o salário-de-contribuição:
I - o 13º (décimo-terceiro) salário;
II - a cota de salário-família paga nos termos da legislação específica;
III - a ajuda-de-custo e o adicional mensal pagos ao aeronauta nos termos da legislação específica;
IV - a parcela paga [in natura] pela empresa, em programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho;
V - o abono pecuniário de férias resultante da conversão de 1/3 (um terço) do período de férias e o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa ou de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário.
- O salário-base de que trata o item II do artigo 135 é estabelecido de acordo com a escala seguinte:
Classe Tempo de filiação Base do cálculo
1 - Até 1 ano - 1 salário-mínimo regional
2 - mais de 1 até 2 anos - 2 vezes o maior salário-mínimo
3 - mais de 2 até 3 anos - 3 vezes o maior salário-mínimo
4 - mais de 3 até 5 anos - 5 vezes o maior salário-mínimo
5 - mais de 5 até 7 anos - 7 vezes o maior salário-mínimo
6 - mais de 7 até 10 anos - 10 vezes o maior salário-mínimo
7 - mais de 10 até 15 anos - 12 vezes o maior salário-mínimo
8 - mais de 15 até 20 anos - 15 vezes o maior salário-mínimo
9 - mais de 20 até 25 anos - 18 vezes o maior salário-mínimo
10 - mais de 25 anos - 20 vezes o maior salário-mínimo
§ 1º - Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deve ser rigorosamente observado.
§ 2º - Cumprido o interstício, o segurado pode, se assim lhe convém, permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isso enseja o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele deseja progredir na escala.
§ 3º - O segurado que não tem condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontra pode regredir na escala até o nível que lhe convém e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.
§ 4º - A contribuição mínima do profissional liberal é a correspondente à classe 2 (dois), sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação.
- A classificação do segurado trabalhador autônomo ou facultativo na escala do artigo 137 não importa em reconhecimento pela previdência social urbana do tempo de atividade a ela correspondente.
Parágrafo único - Para efeito da classificação de que trata este artigo não pode haver redução do salário-base sobre o qual o segurado contribuía em 11 de junho de 1973 nem, para o segurado que se prevaleceu da faculdade de se manter na classe em que estava, possibilidade de acesso a outra classe que não a imediatamente superior.