Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 135

- Entende-se por salário-de-contribuição:

I - a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, para o empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, até o limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo do país, ressalvado o disposto no § 1º e no artigo 136;

II - o salário-base, para os segurados:

a) trabalhador autônomo;

b) de que tratam os itens III e IV do artigo 6º;

c) facultativo;

III - a remuneração constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, até o limite de 3 (três) vezes o salário mínimo regional, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - O salário-de-contribuição, inclusive do empregado doméstico, não pode ser inferior ao salário mínimo regional de adulto, tomado este em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o respectivo ajuste e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 2º - A utilidade-habitação, fornecida ou paga pela empresa, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, integra o salário-de-contribuição, em valor correspondente ao produto da aplicação do percentual da parcela respectiva do salário mínimo ao salário contratual.

§ 3º - A gratificação adicional ou o qüinqüênio recebido pelo ferroviário servidor público, autárquico ou em regime especial integra o seu salário-de-contribuição.


Art. 136

- Não integram o salário-de-contribuição:

I - o 13º (décimo-terceiro) salário;

II - a cota de salário-família paga nos termos da legislação específica;

III - a ajuda-de-custo e o adicional mensal pagos ao aeronauta nos termos da legislação específica;

IV - a parcela paga [in natura] pela empresa, em programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho;

V - o abono pecuniário de férias resultante da conversão de 1/3 (um terço) do período de férias e o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa ou de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário.


Art. 137

- O salário-base de que trata o item II do artigo 135 é estabelecido de acordo com a escala seguinte:

Classe Tempo de filiação Base do cálculo

1 - Até 1 ano - 1 salário-mínimo regional

2 - mais de 1 até 2 anos - 2 vezes o maior salário-mínimo

3 - mais de 2 até 3 anos - 3 vezes o maior salário-mínimo

4 - mais de 3 até 5 anos - 5 vezes o maior salário-mínimo

5 - mais de 5 até 7 anos - 7 vezes o maior salário-mínimo

6 - mais de 7 até 10 anos - 10 vezes o maior salário-mínimo

7 - mais de 10 até 15 anos - 12 vezes o maior salário-mínimo

8 - mais de 15 até 20 anos - 15 vezes o maior salário-mínimo

9 - mais de 20 até 25 anos - 18 vezes o maior salário-mínimo

10 - mais de 25 anos - 20 vezes o maior salário-mínimo

§ 1º - Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deve ser rigorosamente observado.

§ 2º - Cumprido o interstício, o segurado pode, se assim lhe convém, permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isso enseja o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele deseja progredir na escala.

§ 3º - O segurado que não tem condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontra pode regredir na escala até o nível que lhe convém e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.

§ 4º - A contribuição mínima do profissional liberal é a correspondente à classe 2 (dois), sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação.

Referências ao art. 137 Jurisprudência do art. 137
Art. 138

- A classificação do segurado trabalhador autônomo ou facultativo na escala do artigo 137 não importa em reconhecimento pela previdência social urbana do tempo de atividade a ela correspondente.

Parágrafo único - Para efeito da classificação de que trata este artigo não pode haver redução do salário-base sobre o qual o segurado contribuía em 11 de junho de 1973 nem, para o segurado que se prevaleceu da faculdade de se manter na classe em que estava, possibilidade de acesso a outra classe que não a imediatamente superior.