Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 24

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção III - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 24

- No cálculo do valor do benefício são contadas as contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.

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