Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção III - SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO (Ir para)
Art. 24- No cálculo do valor do benefício são contadas as contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
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