Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Art. 129- O Plano Plurianual de Custeio do SINPAS é aprovado por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do MPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:
I - o regime financeiro adotado;
II - os recursos destinados aos benefícios em dinheiro, inclusive por acidente do trabalho;
III - o valor das reservas;
IV - os limites dos recursos destinados à assistência médica;
V - os limites dos recursos destinados aos demais programas de previdência e assistência social;
VI - os limites das despesas de pessoal e administração geral.
§ 1º - Aplica-se aos programas e orçamentos anuais das entidades do SINPAS o disposto nos artigos 15, § 3º, e 16 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.
§ 2º - Os recursos do FPAS são alocados às despesas de seguro social, assistência médica e assistência social segundo o disposto em decreto do Poder Executivo, obedecida a diretriz de custeio independente para cada programa do SINPAS.
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