Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 116

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 116

- O segurado que continuou a trabalhar após 35 (trinta e cinco) anos de serviço tem direito, quando se aposenta por tempo de serviço, aos acréscimos a que fez jus até 30 de junho de 1975.

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