Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo IX - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 40- O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, qualquer que seja o valor e a forma de sua remuneração, na proporção do respectivo número de filhos.
Parágrafo único - O empregado aposentado por invalidez ou por velhice e os demais empregados aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos de idade se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) se do feminino, têm direito ao salário-família, pago pela previdência social urbana juntamente com a aposentadoria.
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