Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 143

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 143

- A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou outras importâncias devidas à previdência social urbana sujeita o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, além de multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

§ 1º - As contribuições são corrigidas monetariamente na data do efetivo recolhimento, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º - A correção monetária é o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado da ORTN, no mês do pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.

§ 3º - A sistemática de correção monetária estabelecida no § 2º aplica-se às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores são posteriores a 1º de janeiro de 1981, devendo aquelas cujos fatos geradores são anteriores ser corrigidas até então segundo as normas da época.

§ 4º - A multa automática incidente sobre o débito previdenciário é calculada sobre o valor monetariamente corrigido na forma dos parágrafos anteriores.

§ 5º - O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais incidentes sobre ele.

§ 6º - Entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza previdenciária, excluídas as parcelas relativas a correção monetária, juros de mora e multa automática.

§ 7º - O Ministro da Previdência e Assistência Social pode relevar a multa automática incidente sobre débitos previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se faça mediante acordo de parcelamento.

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