Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 220- Em comarca do interior do país a representação judicial de entidade do SINPAS é exercida por Procurador de seu quadro de pessoal ou, na falta deste, por advogado autônomo, constituído sem vínculo empregatício e retribuído por serviço prestado, mediante pagamento de honorários.
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