Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 220

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 220

- Em comarca do interior do país a representação judicial de entidade do SINPAS é exercida por Procurador de seu quadro de pessoal ou, na falta deste, por advogado autônomo, constituído sem vínculo empregatício e retribuído por serviço prestado, mediante pagamento de honorários.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total