Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 88

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXI - BENEFÍCIOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)

Seção II - FERROVIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO OU EM REGIME ESPECIAL (Ir para)
Art. 88

- Por morte do servidor público em gozo de dupla aposentadoria, se a aposentadoria da União é superior à da previdência social urbana, a pensão concedida na forma desta Consolidação é acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida com base na aposentadoria da União.

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