Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 84

- A diferença ou complementação de proventos, gratificação adicional, qüinqüênio ou outra vantagem, exceto o salário-família, de responsabilidade da União, do ferroviário servidor público ou autárquico ou em regime especial aposentado pela previdência social urbana é paga por esta, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, com esta reajustada, na forma desta Consolidação.

Parágrafo único - Para efeito do cálculo da pensão é tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.


Art. 85

- O servidor de que trata esta seção faz jus quando aposentado ao salário-família, nos termos da legislação aplicável ao servidor público, devendo o pagamento ser feito pela previdência social urbana, por conta do Tesouro Nacional.


Art. 86

- O ferroviário servidor público ou autárquico ou em regime especial que se aposenta pela previdência social urbana com base no Decreto-lei 956, de 13/10/1969, não tem direito de receber da União os adicionais ou qüinqüênios que recebia em atividade.


Art. 87

- A diferença ou complementação de pensão devida pela União aos dependentes do ferroviário servidor público é paga pela previdência social urbana, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, com este reajustada, na forma desta Consolidação.


Art. 88

- Por morte do servidor público em gozo de dupla aposentadoria, se a aposentadoria da União é superior à da previdência social urbana, a pensão concedida na forma desta Consolidação é acrescida da diferença entre o valor desse benefício e o da pensão que seria devida com base na aposentadoria da União.


Art. 89

- A diferença de que trata o artigo 88, de responsabilidade da União, é paga na forma do artigo 87.


Art. 90

- Os dependentes do servidor de que trata esta seção têm direito ao salário-família, na forma da legislação aplicável ao servidor público, devendo o pagamento ser efetuado pela previdência social urbana, por conta do Tesouro Nacional.


Art. 91

- O disposto nos artigos 84, 85 e 88 não se aplica ao servidor público em gozo de dupla aposentadoria nem aos seus dependentes.


Art. 92

- O disposto nos artigos 84 e 87 se aplica a qualquer importância considerada devida pela União, a título de complementação e com base em legislação anterior, ao servidor de que trata esta seção e aos seus dependentes, ressalvada a complementarão da pensão especial que obedece a regulamentação própria.