Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XIX - RENDA MENSAL VITALÍCIA (Ir para)
Art. 68- A filiação à previdência social urbana ou a inclusão em seu âmbito e o tempo de atividade remunerada são provados pela Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por outro elemento de convicção, inclusive declaração expressa de conhecimento do fato declarado, firmada pela empresa empregadora ou sócio remanescente, identificado e qualificado, pelo que o declarante assume responsabilidade, sob as penas da lei.
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