Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo VII - APOSENTADORIAS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL (Ir para)
Seção III - PROFESSOR (Ir para)
Art. 38- O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos, de efetivo exercício em funções de magistério podem aposentar-se por tempo de serviço com renda mensal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
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