Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 211- A contar de 30/04/1975 o salário mínimo está substituído, como base para fixação de valor monetário, pelo valor-de-referência, variável para cada região do país.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos valores seguintes, que continuam vinculados ao salário mínimo:
a) benefícios mínimos;
b) cota do salário-família;
c) renda mensal vitalícia-,
d) limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º - O valor-de-referência é reajustável até 21 de junho de 1977 com base no fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/1974, excluído o coeficiente de aumento da produtividade, e a contar de 22/06/1977 de acordo com a variação da ORTN, na forma da Lei 6.423, de 17/06/1977.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;