Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XII - AUXÍLIO-FUNERAL (Ir para)
Art. 46- O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado, em valor não excedente do dobro do valor-de-referência da sua localidade de trabalho.
Parágrafo único - O executor dependente do segurado recebe o valor máximo previsto.
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