Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 46

- O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado, em valor não excedente do dobro do valor-de-referência da sua localidade de trabalho.

Parágrafo único - O executor dependente do segurado recebe o valor máximo previsto.