Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XIX - RENDA MENSAL VITALÍCIA (Ir para)
Art. 69- O pagamento da renda mensal vitalícia obedece às mesmas normas e condições das prestações em geral.
§ 1º - O valor da renda mensal vitalícia em manutenção acompanha automaticamente as alterações do salário-mínimo, observado o disposto no artigo 64.
§ 2º - A renda mensal vitalícia não está sujeita a desconto de qualquer contribuição nem gera direito ao abono anual ou qualquer outra prestação da previdência social urbana, salvo a assistência médica.
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