Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título II - SEGURADO, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DEPENDENTES (Ir para)
Art. 13- Não faz jus às prestações o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente abandonou o lar há mais de 5 (cinco) anos ou que, mesmo por tempo inferior, o abandonou e a ele se recusa a voltar, desde que essa situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
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