Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 164

Título V - ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 164

- O benefício por acidente do trabalho é calculado, concedido, mantido e reajustado na forma desta Consolidação, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que são os seguintes:

I - auxílio-doença - valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a 92% (noventa e dois por cento) do seu salário-de-benefício;

II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao do salário-de-benefício;

III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número dos dependentes.

§ 1º - Não é considerado para a fixação do salário-de-contribuição o aumento que excede os limites legais, inclusive o voluntariamente concedido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

§ 2º - A pensão é devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho, cabendo à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 3º - Quando se trata de trabalhador avulso, o benefício por incapacidade é devido a contar do dia seguinte ao do acidente.

§ 4º - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que em, conseqüência do acidente do trabalho necessita da assistência permanente de outra pessoa, segundo critério previamente estabelecido pelo MPAS, é majorado em 25% (vinte e cinco por cento) .

§ 5º - No caso de empregado de remuneração variável e de trabalhador avulso, valor dos benefícios de que trata este artigo, respeitado o percentual previsto no item I, é calculado com base na média aritmética:

a) dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado conta, nele, mais de 12 (doze) contribuições;

b) dos salários-de-contribuição compreendidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata a letra [a], conforme for mais vantajoso, se o segurado conta 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.

§ 6º - O direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos deste artigo exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições do título III, sem prejuízo de qualquer outro benefício assegurado por esta Consolidação.

§ 7º - Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo pode ser inferior ao salário mínimo da localidade de trabalho do acidentado, ressalvado o disposto no item I.

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