Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo I - PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção II - CARÊNCIA E ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 18- O período de carência é contado da data da filiação do segurado à previdência social urbana.
§ 1º - Tratando-se de trabalhador autônomo, o período de carência é contado da data do pagamento da primeira contribuição, não valendo para esse efeito as contribuições recolhidas com atraso e relativas a períodos anteriores à inscrição.
§ 2º - Independem de período de carência:
a) auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado acometido, após filiar-se à previdência social urbana, de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado de Paget (osteíte deformante), bem como a pensão aos seus dependentes;
b) o auxílio-funeral, o salário-família e o salário-maternidade;
c) a assistência médica em caso de atendimento médico-laboratorial ou hospitalar de urgência;
d) as prestações por acidente do trabalho.
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