Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 156- A empresa em débito não garantido decorrente da falta de recolhimento de contribuição não pode:
I - distribuir bonificação a acionista;
II - dar ou atribuir participação nos lucros a sócio cotista nem a diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscais ou consultivo.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o responsável à muita de 50% (cinqüenta por cento) da quantia paga indevidamente, observado o disposto nos artigos 144 e 202.
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