Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 26- O auxílio-doença é devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no artigo 99.
§ 1º - O auxílio-doença, observado o disposto no artigo 23, consiste numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 99, até o máximo de 20% (vinte por cento).
§ 2º - O auxílio-doença é devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso de trabalhador autônomo, empregado doméstico ou segurado na situação do artigo 9º a contar da data da entrada do requerimento, e enquanto o segurado permanece incapaz.
§ 3º - Quando requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença é devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 4º - Se o segurado em gozo de auxílio-doença é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, devendo portanto submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, o benefício só cessa quando ele está habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, é aposentado por invalidez.
§ 5º - O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame, tratamento e processo de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social urbana. exceto o tratamento cirúrgico.
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