Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 134- Quando o produto da receita do artigo 131 é insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destina, deve ser providenciada a sua complementação por meio de crédito especial suficiente para cobrir a diferença, cujo valor é recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem do MPAS.
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