Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 131

- A contribuição da União é constituída:

I - das importâncias arrecadadas sob a denominação genérica de [cota de previdência];

II - das contribuições arrecadadas pela previdência social urbana para os Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial e Comercial (SENAI e SENAC) e para os Serviços Sociais da Indústria e do Comércio (SESI e SESC), incidentes sobre a parcela dos salários-de-contribuição superior a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência do país, na forma do § 3º do artigo 155;

III - de 20% (vinte por cento) do preço da comercialização final dos bens considerados supérfluos em ato do Poder Executivo;

IV - de dotação própria do orçamento da União suficiente para complementar, se necessário, a contribuição que lhe incumbe nos termos desta Consolidação.


Art. 132

- A cota de previdência compreende:

I - uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina [a], que incide sobre os preços dos combustíveis automotivos, de acordo com medidas providenciadas pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia;

II - 14% (catorze por cento) do produto da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive dos sweepstakes;

III - 3% (três por cento) do movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística;

IV - 10% (dez por cento) da renda bruta da Loteria Esportiva;

V - 18% (dezoito por cento) do destaque de 20% (vinte por cento) do imposto de importação;

VI - 5% (cinco por cento) da renda bruta do Concurso de Prognóstico sobre o Resultado do Sorteio de Números (Loto).


Art. 133

- A contribuição da União, salvo as contribuições do item II do artigo 131, é recolhida à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, e repassada ao [Fundo de Liquidez da Previdência Social] (FLPS), depositado em conta especial no Banco do Brasil S.A., à ordem do MPAS.

§ 1º - Aplica-se à contribuição do item II do artigo 131 o disposto no § 3º do artigo 155.

§ 2º - A parte orçamentária da contribuição da União figura no orçamento do MPAS, sob o título [Previdência Social], e é recolhida ao Banco do Brasil S.A. em conta especial do MPAS, fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, e semestralmente o do restante.

§ 3º - O MPAS retém uma parcela do FLPS proporcional ao montante das despesas de benefícios, para atender primordialmente, se necessário, aos reajustamentos dos valores destes, aplicando-a em ORTN, mediante convênio com o Banco Central do Brasil, assegurado o seu imediato resgate quando necessária a utilização dos recursos retidos.

§ 4º - O MPAS transfere mensalmente ao IAPAS o que excede a importância retida.


Art. 134

- Quando o produto da receita do artigo 131 é insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a cuja cobertura se destina, deve ser providenciada a sua complementação por meio de crédito especial suficiente para cobrir a diferença, cujo valor é recolhido ao Banco do Brasil S.A., à ordem do MPAS.