Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título V - ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo IV - CUSTEIO (Ir para)
Art. 173- O custeio dos encargos decorrentes deste título é atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo do segurado, da empresa e da União, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salário-de-contribuição dos empregados de que trata o § 1º do artigo 160:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho é considerado leve;
II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco é considerado médio;
III - 2,5% (dois e meio por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco é considerado grave.
§ 1º - O acréscimo de que trata este artigo é recolhido na forma da letra [b] do item I do artigo 139.
§ 2º - A atividade das empresas é classificada pelo MPAS, segundo o respectivo grau de risco, em tabela própria revista trienalmente de acordo com a experiência verificada no período.
§ 3º - O enquadramento individual na tabela, de iniciativa da empresa, pode ser revisto a qualquer tempo pela previdência social urbana.
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