Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 173

- O custeio dos encargos decorrentes deste título é atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo do segurado, da empresa e da União, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salário-de-contribuição dos empregados de que trata o § 1º do artigo 160:

I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho é considerado leve;

II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco é considerado médio;

III - 2,5% (dois e meio por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco é considerado grave.

§ 1º - O acréscimo de que trata este artigo é recolhido na forma da letra [b] do item I do artigo 139.

§ 2º - A atividade das empresas é classificada pelo MPAS, segundo o respectivo grau de risco, em tabela própria revista trienalmente de acordo com a experiência verificada no período.

§ 3º - O enquadramento individual na tabela, de iniciativa da empresa, pode ser revisto a qualquer tempo pela previdência social urbana.