Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título II - SEGURADO, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo III - INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 15- A previdência social urbana pode emitir:
I - para produzir efeito exclusivamente perante ela, Carteira de Trabalho e Previdência Social para os segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º;
II - carteira de contribuição de trabalhador autônomo, na qual a empresa deve lançar o valor da contribuição reembolsada a ele e da recolhida diretamente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;