Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 14

- A forma de inscrição do segurado e dos dependentes é estabelecia em regulamento.

§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição dos seus dependentes, que podem promovê-la a se ele faleceu sem tê-la feito.

§ 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge é admitido em face de certidão de desquite, separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação do casamento, certidão de óbito ou sentença judicial que reconheça a situação de que trata o final do artigo 13.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- A previdência social urbana pode emitir:

I - para produzir efeito exclusivamente perante ela, Carteira de Trabalho e Previdência Social para os segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º;

II - carteira de contribuição de trabalhador autônomo, na qual a empresa deve lançar o valor da contribuição reembolsada a ele e da recolhida diretamente.


Art. 16

- A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a de Atleta Profissional de Futebol, ou na carteira de segurado empregador ou trabalhador autônomo dispensa registro interno de inscrição e vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social urbana, emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida a apresentação do documento que serviu de base à anotação.

Parágrafo único - A anotação referente a alteração da estado civil, mediante prova documental, e a relativa a declaração de dependentes do portador de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de Atleta Profissional de Futebol são feitas pela previdência social urbana e só em sua falta pelos órgãos emitentes.