Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 145

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo IV - ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 145

- A cobrança judicial de importância devida à previdência social urbana por empresa cujos bens são legalmente impenhoráveis é feita, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo presidente do Tribunal de Justiça local, a requerimento da previdência social urbana, incorrendo o diretor ou administrador da empresa na pena do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não cumprir o precatório dentro de 30 (trinta) dias.

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