Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título VI - ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - PATRIMÔNIO (Ir para)
Art. 191- O Poder Executivo está autorizado a promover a transferência, de uma para outra entidade do SINPAS, de bem imóvel e de direito a ele relativo, o que deve ser feito por ato do Ministro de Estado.
§ 1º - Para cumprimento das formalidades legais junto ao Registro de Imóveis, o MPAS relaciona, descreve e caracteriza os imóveis redistribuídos entre as entidades do SINPAS.
§ 2º - O registro relativo a bem imóvel é feito a requerimento da entidade interessada, valendo como instrumento o ato do MPAS previsto no § 1º.
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