Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 190

- O patrimônio das entidades do SINPAS é constituído:

I - o do INPS, pelos seus bens e pelos que outras entidades do SINPAS utilizavam na concessão e manutenção de benefícios e outras prestações em dinheiro e na prestação de assistência complementar e de reeducação e readaptação profissional;

II - o do INAMPS, pelos bens que outras entidades do SINPAS utilizavam na prestação de assistência médica;

III - o do IAPAS, pelos bens utilizados nos serviços de arrecadação e fiscalização e na administração patrimonial e financeira, bem como pelos não atribuídos a outra entidade do SINPAS;

IV - o da DATAPREV, pelos seus bens.

§ 1º - Cabe ao Ministro de Estado disciplinar a utilização comum do patrimônio das entidades do SINPAS, tendo em vista a economia de gastos e a integração de serviços.

§ 2º - O bem doado a entidade do SINPAS continua sujeito ao encargo imposto pelo doador, cabendo respectivo cumprimento à entidade a que é redistribuído.


Art. 191

- O Poder Executivo está autorizado a promover a transferência, de uma para outra entidade do SINPAS, de bem imóvel e de direito a ele relativo, o que deve ser feito por ato do Ministro de Estado.

§ 1º - Para cumprimento das formalidades legais junto ao Registro de Imóveis, o MPAS relaciona, descreve e caracteriza os imóveis redistribuídos entre as entidades do SINPAS.

§ 2º - O registro relativo a bem imóvel é feito a requerimento da entidade interessada, valendo como instrumento o ato do MPAS previsto no § 1º.


Art. 192

- Sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes, o bem móvel de entidade do SINPAS somente pode ser alienado de acordo com instruções expedidas pelo MPAS, e o bem imóvel mediante autorização deste.


Art. 193

- A receita e o patrimônio das entidades do SINPAS destinam-se a manter, desenvolver e garantir as suas atividades.