Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 221

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 221

- A infração de qualquer dispositivo desta Consolidação para a qual não há penalidade expressamente cominada sujeita o responsável conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (um) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência do país, sem prejuízo do disposto no artigo 143.

§ 1º - Cabe recurso da multa que tem condição de graduação e circunstância capaz de atenuar a gravidade da infração.

§ 2º - A autoridade que reduz ou releva multa deve recorrer de seu ato para a autoridade hierarquicamente superior.

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