Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)
Capítulo - ÚNICO (Ir para)
Art. 2º- As pessoas abrangidas pela previdência social urbana são os seus beneficiários, assim entendidos:
I - segurado - quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvado o disposto no artigo 4º;
II - dependentes - as pessoas assim definidas no capítulo II do título II.
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