Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 30- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo 23, consiste numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 90, até o máximo de 30% (trinta por cento).
§ 2º - No cálculo do acréscimo previsto no § 1º é considerado como de atividade o período em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez.
§ 3º - A concessão da aposentadoria por invalidez depende da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 99, e o benefício é devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, observado o disposto nos §§ 4º e 5º
§ 4º - Quando no exame médico é constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independe de auxílio-doença prévio, sendo devida a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, se entre aquele e esta decorreram mais de 30 (trinta) dias.
§ 5º - Em caso de doença de segregação compulsória a aposentadoria por invalidez independe de auxílio-doença prévio e de exame módico pela previdência social urbana, sendo devida a contar da data da segregação.
§ 6º - Aplica-se ao aposentado por invalidez o disposto no § 5º do artigo 26, ficando ele dispensado, a partir dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, dos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional ali previstos.
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