Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)

Art. 30

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece nessa condição.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo 23, consiste numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 90, até o máximo de 30% (trinta por cento).

§ 2º - No cálculo do acréscimo previsto no § 1º é considerado como de atividade o período em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez.

§ 3º - A concessão da aposentadoria por invalidez depende da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social urbana, ressalvado o disposto no artigo 99, e o benefício é devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, observado o disposto nos §§ 4º e 5º

§ 4º - Quando no exame médico é constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independe de auxílio-doença prévio, sendo devida a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, se entre aquele e esta decorreram mais de 30 (trinta) dias.

§ 5º - Em caso de doença de segregação compulsória a aposentadoria por invalidez independe de auxílio-doença prévio e de exame módico pela previdência social urbana, sendo devida a contar da data da segregação.

§ 6º - Aplica-se ao aposentado por invalidez o disposto no § 5º do artigo 26, ficando ele dispensado, a partir dos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, dos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional ali previstos.


Art. 31

- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, são observadas as normas seguintes:

I - quando a recuperação ocorre dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria, ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessa:

a) imediatamente, para o segurado empregado, que tem direito de retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento para esse fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social urbana;

b) após tantos meses quantos foram os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria, para o empregado doméstico e os segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º;

c) imediatamente, para os demais segurados;

II - quando a recuperação ocorre após o período do item I, ou não é total, ou o segurado é declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria é mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período seguinte ao anterior;

c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período seguinte, ao término do qual cessa definitivamente.

Parágrafo único - O aposentado por invalidez que volta voluntariamente à atividade tem sua aposentadoria cancelada.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31