Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo III - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 31- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, são observadas as normas seguintes:
I - quando a recuperação ocorre dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria, ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessa:
a) imediatamente, para o segurado empregado, que tem direito de retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento para esse fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social urbana;
b) após tantos meses quantos foram os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria, para o empregado doméstico e os segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º;
c) imediatamente, para os demais segurados;
II - quando a recuperação ocorre após o período do item I, ou não é total, ou o segurado é declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria é mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período seguinte ao anterior;
c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período seguinte, ao término do qual cessa definitivamente.
Parágrafo único - O aposentado por invalidez que volta voluntariamente à atividade tem sua aposentadoria cancelada.
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