Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título II - SEGURADO, DEPENDENTES E INSCRIÇÃO (Ir para)
Capítulo I - SEGURADO (Ir para)
Art. 9º- Quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter a qualidade de segurado, mediante o pagamento mensal da contribuição prevista no item II do artigo 122.
§ 1º - O pagamento de que trata este artigo deve ser feito a contar do segundo mês seguinte ao do término do prazo do artigo 7º e não pode ser interrompido por mais de 12 (doze) meses consecutivos, sob pena de perda da qualidade de segurado.
§ 2º - Dentro do prazo do § 1º não é aceito novo pagamento de contribuições sem que sejam pagas as relativas ao período da interrupção.
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