Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
(D.O. 24/01/1984)
- É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:
I - como empregado:
a) quem trabalha nessa condição no território nacional, inclusive o doméstico;
b) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
c) quem presta serviço a missão diplomática estrangeira no Brasil ou a membro dela, salvo o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro sujeito à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva;
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial brasileiro ou internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado obrigatório da previdência social do país estrangeiro;
II - o trabalhador autônomo, o avulso e o: temporário;
III - o titular de firma individual urbana;
IV - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio gerente, sódio solidário, sócio cotista que recebe [pro labore] e sócio de indústria de empresa urbana e, desde janeiro de 1976, de empresa rural.
§ 1º - É equiparado a trabalhador autônomo o ministro de confissão religiosa, bem como o membro de instituto de, vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, mantido pela respectiva organização e não filiado obrigatoriamente à previdência social urbana em razão de outra atividade nem a outro regime oficial de previdência, militar ou civil, ainda que na condição de inativo, observado o disposto no artigo 115.
§ 2º - O servidor de que trata o item I do artigo 4º que exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado no que concerne a essa atividade.
§ 3º - O servidor de que trata o item I do artigo 4º a quem o Estado ou Município assegura apenas a aposentadoria tem, a contar de 01/01/1981, regime especial, com direito somente as prestações dos itens I, letra [f], II, letras [a], [b] e [c], e III do artigo 17.
§ 4º - É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.
§ 5º - Quem se filia à previdência, social urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade tem direito somente ao pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57, ao salário-família, à renda mensal vitalícia e aos serviços, sendo devido também o auxílio funeral.
§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido essa qualidade e não estando filiado a outro regime, se filia novamente à previdência social urbana no máximo 5 (cinco) anos depois.
§ 7º - O aposentado por tempo de serviço ou velhice pela previdência social urbana que continua ou volta a exercer atividade sujeita a esse regime tem direito, quando dela se afasta, somente ao pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57, não fazendo jus, a outras prestações, salvo as decorrentes de, sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 100.
§ 8º - A previdência social, urbana abrange, o trabalhador a contratado no Brasil e daqui transferido por empresa prestadora de serviço de engenharias inclusive consultoria, projeto, obra, montagem, gerenciamento e congênere, para trabalhar no exterior por 90 (noventa) dias ou mais, observadas as disposições próprias da legislação pertinente.
- Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
§ 1º - O prazo deste artigo é delimitado:
a) para o segurado acometido de doença que importa em segregação compulsória, até 12 (doze) meses após a cessação da segregação;
b) para o segurado detento ou recluso, até 12 (doze) meses após o livramento;
c) para o segurado incorporado às Forças Armadas a fim de prestar serviço militar obrigatório, até 3 (três) meses após o término da incorporação;
d) para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses.
e) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, até mais 12 (doze) meses contados do término do prazo deste artigo.
§ 2º - Durante o prazo deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
- A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 98.
- Quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter a qualidade de segurado, mediante o pagamento mensal da contribuição prevista no item II do artigo 122.
§ 1º - O pagamento de que trata este artigo deve ser feito a contar do segundo mês seguinte ao do término do prazo do artigo 7º e não pode ser interrompido por mais de 12 (doze) meses consecutivos, sob pena de perda da qualidade de segurado.
§ 2º - Dentro do prazo do § 1º não é aceito novo pagamento de contribuições sem que sejam pagas as relativas ao período da interrupção.
- Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
§ 1º - A existência de dependente das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º - Equiparam-se a filho, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado:
a) enteado;
b) menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;
c) menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º - Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 4º - Não sendo o segurado civilmente casado, é considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se casou segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no § 3º.
§ 5º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes do item III podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou a pessoa designada na forma do § 4º, salvo se existir filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime previdenciário, apenas assistência médica.
§ 6º - O marido ou companheiro desempregado é considerado dependente da esposa ou companheira segurada, para efeito de assistência médica.
§ 7º - A designação de dependente dispensa formalidade especial, podendo valer para esse efeito declaração verbal prestada perante o INPS e anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a de Atleta Profissional de Futebol.
§ 8º - A invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana.
- O segurado pode designar a companheira que vive na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
§ 1º - São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.
§ 2º - A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.
§ 3º - A designação pode ser suprida [post mortem] mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º, especialmente a do mesmo domicílio.
§ 4º - A companheira designada concorre com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se existe expressa manifestação deste em contrário.
§ 5º - A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, bem como no § 4º do artigo 10.
- A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada.
- Não faz jus às prestações o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente abandonou o lar há mais de 5 (cinco) anos ou que, mesmo por tempo inferior, o abandonou e a ele se recusa a voltar, desde que essa situação tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
- A forma de inscrição do segurado e dos dependentes é estabelecia em regulamento.
§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição dos seus dependentes, que podem promovê-la a se ele faleceu sem tê-la feito.
§ 2º - O cancelamento da inscrição do cônjuge é admitido em face de certidão de desquite, separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação do casamento, certidão de óbito ou sentença judicial que reconheça a situação de que trata o final do artigo 13.
- A previdência social urbana pode emitir:
I - para produzir efeito exclusivamente perante ela, Carteira de Trabalho e Previdência Social para os segurados de que tratam os itens III e IV do artigo 6º;
II - carteira de contribuição de trabalhador autônomo, na qual a empresa deve lançar o valor da contribuição reembolsada a ele e da recolhida diretamente.
- A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a de Atleta Profissional de Futebol, ou na carteira de segurado empregador ou trabalhador autônomo dispensa registro interno de inscrição e vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social urbana, emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida a apresentação do documento que serviu de base à anotação.
Parágrafo único - A anotação referente a alteração da estado civil, mediante prova documental, e a relativa a declaração de dependentes do portador de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de Atleta Profissional de Futebol são feitas pela previdência social urbana e só em sua falta pelos órgãos emitentes.