Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 118

Título III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XXII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 118

- A unificação dos Institutos de Aposentadoria e Pensões não alterou, quanto ao regime de contribuições e às prestações, a situação do segurado filiado a mais de um deles.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, a ressalva nele prevista:

I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele com base no qual o segurado estava contribuindo em 21 de novembro de 1966;

II - só se aplica aos casos em que o segurado reunia naquela data os requisitos necessários para a obtenção das prestações.

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