Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 126

Título IV - CUSTEIO (Ir para)

Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)

Art. 126

- Os recursos necessários ao pagamento da pensão especial de que trata o artigo 97 são postos pelo Tesouro Nacional à disposição da previdência social urbana em cotas trimestrais, à conta de dotações próprias do Orçamento da União e de acordo com a sua programação financeira.

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