Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título IV - CUSTEIO (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Art. 127- A receita da previdência social urbana, destinada a manter, desenvolver e garantir as suas atividades, é constituída:
I - das contribuições previdenciárias dos segurados, dos aposentados, dos pensionistas e das empresas, inclusive o acréscimo para custeio das prestações por acidente do trabalho;
II - da contribuição da União;
III - das dotações orçamentárias específicas;
IV - dos juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à previdência social urbana;
V - das receitas provenientes da prestação de serviço e fornecimento ou arrendamento de bens;
VI - das receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
VII - da remuneração recebida por serviço de arrecadação, fiscalização e cobrança prestado a terceiro;
VIII - das doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
IX - das suas demais receitas.
Parágrafo único - O valor devido pela empresa ao empregado que falece sem deixar dependente ou sucessor reverte em favor da previdência social urbana.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;