Legislação
Decreto 89.312, de 23/01/1984
Título V - ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 163- Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o artigo 160 e os seus dependentes têm direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto neste título.
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