Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art. 163

Título V - ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 163

- Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o artigo 160 e os seus dependentes têm direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto neste título.

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