Legislação

Decreto 89.312, de 23/01/1984

Art.

Título I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Capítulo - ÚNICO (Ir para)

Art. 5º

- Considera-se:

I - empresa - o empregador, individual ou coletivo, que, assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal, de serviço, bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou, concedido pelo Poder Público, em relação ao respectivo servidor abrangido pela previdência social urbana, observado o disposto no parágrafo único;

II - empregado - a pessoa, física que presta serviço de natureza não eventual a empresa, sob sua dependência e mediante salário;

III - empregado doméstico - quem preste serviço de natureza contínua a pessoa ou família no âmbito residencial destas, sem finalidade lucrativa;

IV - trabalhador autônomo:

a) quem exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) quem presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas;

c) o comerciante ambulante - que exerce pessoalmente, por conta própria e a seu risco, pequena atividade comercial na via pública ou de porta em porta, em condições que não caracterizam relação de emprego com o fornecedor dos produtos;

d) o médico residente - admitido em programa de residência médica, para treinamento em serviço;

e) o bolsista - na Fundação Habitacional do Exército, estudante estagiário de nível universitário titular de bolsa de complementação educacional ou recém-diplomado titular de bolsa de iniciação profissional;

V - trabalhador avulso - quem presta serviço a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, conferente ou assemelhado;

VI - trabalhador temporário - quem presta serviço por intermédio de empresa de trabalho temporário.

Parágrafo único - Equiparam-se a empresa o trabalhador autônomo que remunera serviço a ele prestado por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho, a sociedade civil de direito ou de fato prestadora de serviços, o empregador doméstico, a missão diplomática estrangeira no Brasil e o respectivo membro, em relação a empregado admitida a seu serviço.

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